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Marco Aurélio, Juiz Eleitoral da 132º Zona Eleitoral, Comarca Seberi RS |
Entre as
principais alterações trazidas pela lei da ficha limpa (Lei Complementar
135/2010) está a inelegibilidade por oito anos inclusive para condenados por
atos ou crimes previstos na própria lei, mesmo antes de transitado e julgado,
desde que já tenha uma condenação por um colegiado. A Lei da Ficha Limpa, segundo
o Juiz Marco Aurélio, por decisão do Supremo Tribunal Federal, “produz efeitos
contra todos, obrigatórios e que não admite qualquer tipo de discussão”, e
ainda que “só vai restar ao Juiz Eleitoral negar o registro da candidatura”,
caso o candidato esteja enquadrado nos aspectos de inelegibilidade.
De acordo com
a decisão do Supremo, “a condição de elegibilidade (poder candidatar-se) se
verifica no dia em que for apresentado o registro da candidatura, a partir dali
conta-se 08 anos para trás, se a pessoa está em alguma das situações de
inelegibilidade é inelegível”. Entre os crimes previstos na lei estão: -contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
-contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
-contra o meio ambiente e a saúde pública;
-eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
-a rejeição das contas políticas, se rejeitadas pelo Parlamento (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmara de Vereadores, conforme o caso);
-as contas técnicas, ou contas de gestão, quando rejeitadas pelo Tribunal de Contas; entre outros.
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