Pilcha é a indumentária gaúcha tradicional, utilizada por homens e mulheres de todas as idades. O MTG disciplina o seu uso e no estado do Rio Grande do Sul é, por lei, traje de honra e de uso preferencial inclusive em atos oficiais públicos. É a expressão da tradição, da cultura e da identidade própria do gaúcho, motivo de grande alegria e celebração em memória do pago.
No Rio Grande do Sul, a bombacha, juntamente com toda a indumentária característica do gaúcho, é considerada traje oficial desde 1989, quando foi aprovada a Lei Estadual da Pilcha pela Assembléia Legislativa. De acordo com a Lei, a pilcha gaúcha (o conjunto de vestes tradicionais tanto masculino quanto feminino), pode substituir trajes sociais (ex. terno e gravata para os homens e vestidos de tecidos mais nobres para as mulheres), em qualquer ocasião formal que ocorra no Rio Grande do Sul, inclusive reuniões das Assembléias Legislativas estadual e municipais, desde que se observe as recomendações ditadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG).
LEI Nº 8.813, DE 10 DE JANEIRO DE 1989
Oficializa como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada "PILCHA GAÚCHA".
DEPUTADO ALGIR LORENZON, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É oficializado como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada "PILCHA GAÚCHA".
Parágrafo único - Será considerada "Pilcha Gaúcha" somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Art. 2º - A "Pilcha Gaúcha" poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais, públicos ou privados, realizados no Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1989.
(D.O.E. de 11-1-89)
muitoooooooooooooo legal
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